PRINCÍPIO DA FINALIDADE PARA USO DE DADOS PESSOAIS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS determinou em seu art. 6º, que todo tratamento de dados pessoais deverá observar princípios norteadores, sob pena de ser considerado abusivo, ilegal, e passível de punições.
Dentro dessa nova política de dados, a Lei trouxe como primeiro princípio, a “FINALIDADE”, conceituada como sendo a realização do tratamento de dados com propósitos legítimos, específicos, explícitos e com prévia informação ao titular.
Não há tratamento de dados sem uma finalidade, sem um motivo específico, atrelado a uma base legal justificadora daquele tratamento de dados.
Com premissas semelhantes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda., por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego.
Para a Turma de Julgamento do TST, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.
A LGPD também consolidou o princípio da “não discriminação”, previsto no inc. IX do mesmo 6º da LGPD, pelo qual é vedada a realização de tratamento de dados para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
O referido processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais.
Todavia, o Ministro do TST explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação à coletividade. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RR-1170-75.2010.5.02.0066.
Mais do que nunca as empresas e os responsáveis pelas áreas de Recursos Humanos devem estar atentos ao tratamento dos dados pessoais dos seus funcionários e candidatos às vagas de emprego.
Claramente, o descumprimento das normas previstas pela LGPD, poderá desencadear sanções judiciais, administrativas, ou ainda pior do que isso, causar o desgaste de sua reputação pela má utilização de dados pessoais de seus colaboradores.