O CONSENTIMENTO PARA COLETA DE DADOS PESSOAIS
De acordo com a LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD, para tratar (coletar, armazenar, compartilhar etc.) dados pessoais, toda e qualquer empresa precisa ter uma base legal para tal finalidade.
Base legal é o que justifica, o que autoriza e torna legítimo o tratamento de dados.
A Lei descreveu 10 (dez) bases legais para justificar o tratamento de dados, contudo, a primeira base legal descrita é o CONSENTIMENTO !!!
Consentimento é a autorização expressa do titular de dados, que é a pessoa natural a quem se referem os dados que serão tratados pela empresa.
No entanto, não basta o simples consentimento, imposto de qualquer maneira ao titular.
O tradicional “Li e Aceito” poderá ser considerado nulo de acordo com Lei, que afastou as autorizações genéricas, e sem finalidades específicas e pré-determinadas.
O consentimento, para ser totalmente legal, impõe-se que seja estruturada nas seguintes bases:
- Deve ser livre, dando direito ao titular de consentir parcialmente, ou conforme a necessidade do tratamento de dados. O tradicional “tudo ou nada” deve ser evitado;
- Deve ser específico, para alcançar uma finalidade previamente informada ao titular;
- Deve ser inequívoco, ou seja, não pode haver dúvidas quanto a ciência exata do que consentirá;
- Deve ser expresso, por escrito, e caso seja inserido nas cláusulas de um contrato, deve estar ser destacado, de forma a não deixar dúvidas sobre a sua ciência e aceitação.
O consentimento após coletado, deve ser armazenado pela empresa, pois em caso de necessidade de sua comprovação, será obrigação da empresa a realização dessa prova.
E por último, é importante saber que o consentimento não é para sempre, e pode ser revogado pelo titular a qualquer momento, de forma gratuita e facilitada, ou seja, sem necessidade de processos administrativos ou longas ligações de “0800”.
Assim, para as empresas que usam o consentimento para tratamento de dados pessoais, vale a pena revisitar seus processos internos, para verificação se estão adequadas aos critérios legais, e à nova Cultura de Dados proposta pela LGPD.
Jean Romarez
OAB/SC 16.194